sexta-feira, 18 de março de 2016
DESEMBARGADOR DENUNCIA FRAUDE EM LIMINAR CONTRA POSSE DE LULA
Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, do Tribunal de Justiça de Alagoas, divulga texto em que mostra que a decisão do juiz Itagiba Catta Preta Neto foi incluída no sistema ante de o processo ser recebido na Secretaria da 4ª Vara e antes de ser encaminhado ao próprio magistrado para analisar o caso e ter condições de redigir a decisão; "O que se percebe é que a decisão já estava tomada antes mesmo de se saber que seria a 4ª Vara o juízo competente para decidir o caso e antes que o juiz tivesse acesso ao processo pelos meios legais", denuncia o magistrado; "O que teria acontecido? Uma fraude ao processo e à democracia"; leia íntegra
Por Tutmés Airan de Albuquerque Melo - O cidadão Enio Merecalli Junior ingressou, na data de 17 de março, com uma ação popular em face da Exma. Sra. Presidenta da República, tendo por objetivo impedir a nomeação do Sr. Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro de Estado.
A referida ação popular foi proposta na Justiça Federal do Distrito Federal e distribuída à 4ª Vara, tendo por juiz o Senhor Itagiba Catta Preta Neto.
No mesmo dia em que recebeu o processo, o magistrado deferiu o pedido liminar, isto é, determinou a suspensão do ato de nomeação do Ex-Presidente para o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
O site "Tijolaço", em matéria assinada por Fernando Brito, revela um detalhe assombroso e, no mínimo, suspeito: o juiz teria proferido sua decisão contra o Ex-Presidente no tempo recorde de 28 (vinte e oito) segundos (leia aqui)!
Esse teria sido o tempo transcorrido entre o instante em que o processo foi remetido ao juiz para dar a decisão e o instante em que a decisão liminar foi deferida.
Há, porém, um fato de gravidade ainda maior.
Para compreendê-lo, é preciso detalhar o passo a passo do trâmite processual eletrônico do Judiciário.
No sistema de consulta processual disponível no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao se digitar o número do processo no campo de pesquisa e se clicar na aba "Movimentação", é possível verificar que a ação popular foi peticionada eletronicamente e encaminhada para distribuição automática às 09:27:24 (EVENTO 1 – Cod. 2):
Fonte Brasil247
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